Ato Convocatório

ATO CONVOCATÓRIO DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAS BACIAS DO MÉDIO PARANAPANEMA SERÁ INICIADO AINDA EM 2017

A água enquanto recurso essencial a vida e ao desenvolvimento, consiste em um bem público dotado de valor econômico. Por esse motivo, a legislação que regula a gestão dos recursos hídricos estabelece a cobrança pelo uso da água como instrumento de controle e incentivo a práticas sustentáveis.

Com o objetivo de promover o uso racional da água na região, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos foi amplamente debatida, esse debate envolveu o setor dos usuários de água, a sociedade civil organizada, os municípios e os órgãos do governo que atuam na região.

Após sua aprovação no Comitê da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema (CBH-MP), a cobrança pelo uso da água nas bacias foi regulamentada pelo Decreto Estadual 61.386 de 23/07/2015, que aprovou e fixou os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos dos usuários urbanos e industriais.

Como parte fundamental do processo iniciou-se o Ato Convocatório para os usuários cadastrados.

Ato Convocatório foi realizado entre 27/11/2017 – 25/02/2018

Após o decreto do governador, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), órgão gestor dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, disponibilizou em 2018 um sistema com as informações dos usos de recursos hídricos já outorgados e com os cálculos do valor a ser cobrado de cada usuário cadastrado, processo este denominado ATO CONVOCATÓRIO.

Durante o Ato Convocatório, por meio de um login e senha em um ambiente virtual protegido, os usuários puderam checar suas informações de outorga cadastradas, que foram utilizadas como base na cobrança e emissão dos boletos. Os valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos são calculados com base no volume de água extraído de córregos e poços tubulares profundos, na quantidade de água consumida e na quantidade de matéria orgânica presente nos efluentes lançados.

O usuário que não atendeu ao chamamento do Ato Convocatório, ratificando e/ou retificando seus dados de outorga e licenciamento disponibilizados pelo DAEE e CETESB, teve os dados considerados como corretos e foram utilizados como base para cálculo e emissão de boleto dos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos.

A Cobrança foi efetivamente implantada em julho de 2018 e estabeleceu o valor econômico de R$ 0,009 para cada m3 captado, de R$ 0,02 para cada m3 consumido e de R$ 0,09 para a carga orgânica lançada em corpos d’água.

Comitê da Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema (CBH-MP)

O CBH MP foi criado em 04 de dezembro de 1994 com a competência de gerenciar os recursos hídricos, visando à sua recuperação, preservação e conservação.

Os Comitês de Bacia Hidrográfica compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), e são órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com atuação descentralizada nas unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

A Unidade de Gestão de Recursos Hídricos do Médio Paranapanema (UGRHI 17) possui uma área territorial de, aproximadamente, 16.763 km², limitando-se, a leste com a UGRHI 10 (Rio Sorocaba e Médio Tietê); ao norte com as UGRHIs 13 (Tietê/Jacaré), 16 (Tietê/Batalha), 20 (Peixe) e 21 (Aguapeí); a oeste com a UGRHI 22 (Pontal do Paranapanema) e ao sul com a UGRHI 14 (Alto Paranapanema) e o Estado do Paraná.

É composta por 49 municípios: Águas de Santa Bárbara, Alvinlândia, Assis, Avaré, Cabrália Paulista, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Cerqueira Cesar, Chavantes, Cruzália, Duartina, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Iaras, Ibirararema, Itatinga, João Ramalho, Lucianópolis, Lupércio, Maracaí, Ocauçu, Óleo, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pardinho, Paulistânia, Pedrinhas Paulista, Platina, Pratânia, Quatá, Rancharia, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, São Pedro do Turvo, Tarumã e Ubirajara. Além destes, os municípios de Bernardino de Campos, Borebi, Iepê, Lençois Paulista, Manduri e Marília, embora tenham área na UGRHI 17, não participam do Comitê.

Entenda a Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos

A Política Estadual de Recursos Hídricos, implementada pela Lei Estadual 7.663/1991, estabeleceu, para a realidade brasileira da época, uma série de inovações na forma de gerenciar as águas do Estado de São Paulo.

Dentre as inovações, que hoje já fazem parte do dia-a-dia da gestão de recursos hídricos, se destaca a adoção do conceito de bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos, a valorização dos múltiplos usos da água, tais como abastecimento e saneamento público, transporte e irrigação, e o reconhecimento do valor econômico da água.

Um dos principais objetivos destas mudanças é alterar a forma como empresários, gestores públicos e a população utilizam a água doce, induzindo um uso mais racional do recurso, para que índices como os de desperdício e contaminação caiam e os de abastecimento, saneamento e pureza, subam.

A nova política para a água veio fortalecer a gestão descentralizada de cada bacia hidrográfica por parte de seus respectivos comitês e instituiu a cobrança pelo uso do recurso hídrico como um dos principais instrumentos de atuação destes órgãos.

A cobrança pela utilização dos recursos hídricos está respaldada no Código Civil, que prevê a remuneração pela utilização dos bens públicos de uso comum, no Código de Águas, ao dispor que o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, e na Política de Meio Ambiente, que adota o princípio do usuário-pagador aplicado aos recursos naturais. Em rios de domínio do Estado de São Paulo, a cobrança é regida pela Lei Estadual 12.183/2005 com os principais objetivos:

  • Reconhecer a água como um bem público de valor econômico, dando ao usuário uma indicação de seu real valor;
  • Incentivar o uso racional e sustentável da água;
  • Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e de saneamento;
  • Utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

Assim, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos não é um imposto, mas a definição do valor do bem público constituído pelo recurso natural ÁGUA, tão pouco deve ser confundido com a taxa paga as empresas de saneamento como SABESP, SAAEs e DAEs, que neste caso cobram pelo serviço de distribuição e coleta de esgotos.

O valor deste bem, o preço público da água, é estabelecido a partir de um pacto entre os usuários da água, sociedade civil e poder público no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica, instância regional de gestão. A sensibilização dos usuários é o ponto chave do processo e deve haver interação e negociação entre os promotores e executores diretamente responsáveis pela implementação da cobrança, com os diversos agentes e setores sociais.

Em primeiro lugar, a cobrança constitui uma ferramenta de educação ambiental que induz as empresas que captam água diretamente dos rios e aquíferos, como as indústrias e as responsáveis pelo abastecimento e saneamento público, o façam com maior eficiência e menos perdas, evitando, inclusive, sua contaminação. Além disto, também é uma forma de geração de fundos que permitam investimentos na preservação dos próprios aquíferos e rios nas bacias onde são arrecadados.

Nos países em que vigora, como França, Inglaterra e Alemanha, a lei tem o efeito benéfico de induzir o controle de perdas. Tendo que pagar pela água captada, as empresas reformam tubulações pelas quais ocorrem vazamentos de grandes proporções, consequentemente reduzindo custos internos e aumentando o lucro.

Até o momento, só estão sujeitos à cobrança os usos urbanos e industriais, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Estadual 50.667/2006. Os usuários rurais não são englobados por esta lei, não sendo passíveis da Cobrança neste momento. Estão sujeitos à cobrança todos os usuários (urbanos e industriais) que utilizam os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, seja captando-os diretamente de um curso d’água ou nele dispondo efluentes, e que dependam de outorga para o direito de uso.

Por fim, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos também provoca um maior rigor no controle sobre os efluentes despejados nos rios, isso porque a legislação prevê que a cobrança pelo lançamento se dará em função da qualidade dos efluentes lançados.


Dúvidas sobre a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, utilize os canais abaixo:

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DIRETORIA DE MARÍLIA
cobrancacbhmp@daee.sp.gov.br // 14 3417-1017
Tratar com: Carlos Camargo / Kelly Souza / Emilio Prandi
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