Cobrança: o que é?
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, constitui um instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, promulgada pela Lei Estadual 7.663 de 30 de Dezembro de 1991.
Após a implantação da Política de Recursos Hídricos no Estado de São Paulo e de seu Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a criação dos 21 Comitês de Bacias Hidrográficas, foi aprovada, em 29 de Dezembro de 2005, a Lei Estadual 12.183 que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual 50.667 de 30 de Março de 2006.
Entre todos os objetivos da Cobrança pelo Uso da Água, encontra-se o reconhecimento da água como um bem público e de valor econômico, o que exige a sua efetiva gestão a fim de assegurar a sustentabilidade desse imprescindível recurso natural à manutenção ecológica e à promoção do desenvolvimento social e econômico.
Além disso, as receitas obtidas com a cobrança em cada Comitê de Bacia permitirá o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, trazendo benefícios à toda população da bacia onde os recursos foram gerados.
A responsabilidade pela Cobrança dos Recursos Hídricos é das Agências de Bacias Hidrográficas regularmente implantadas, que são instituições de apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia, ou pela entidade responsável pela outorga de direito de uso, nas bacias hidrográficas em que as Agências não existirem.
A Lei da Cobrança estabelece que estão sujeitos à Cobrança pelo Uso da Água os seguintes tipos de usuários/usos:
– Usuário/Uso urbano, público ou privado: abrange toda captação, derivação ou extração de água destinada predominantemente ao uso humano, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d’água, mesmo fora do perímetro urbano, compreendendo:
- sistema público: aquele sob responsabilidade do poder público mesmo que administrado em regime de concessão ou permissão; e
- solução alternativa privada: toda modalidade, individual ou coletiva, distinta do sistema sob responsabilidade do poder público.
Nesta categoria incluem-se sistemas públicos e privados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, condomínios, postos de gasolina, hospitais, escolas, hotéis, comércio em geral.
– Usuário/Uso industrial: abrange toda captação, derivação ou extração de água, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d’água, pelo setor industrial, definido de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Dentre estes, inserem-se as atividades de mineração, agroindústria e indústria de transformação em geral.
Embora a cobrança seja obrigatória à todos os usuários de recursos hídricos, são previstos critérios de isenção que abrangem:
– O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural, quando independer de outorga de direito de uso;
– A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o disposto pela legislação federal;
– Também, não será permitido o repasse do valor pago, pelos serviços públicos de distribuição de água, aos usuários finais residenciais enquadrados como de baixa renda, ou seja:
- os classificados na categoria “tarifa social” ou equivalente, nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e esgoto no seu município, e
- nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a “tarifa social” ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses programas.
Etapas para a Implantação da Cobrança
A implantação da Cobrança envolve uma série de ações preparatórias que se inicia pela aprovação do Plano de Bacia pelo Comitê, de acordo com a Deliberação CRH/62, de 04 de Setembro de 2006, onde devem constar as previsões de arrecadação com a cobrança e os investimentos que serão realizados com esse recurso.
Após a aprovação do Plano de Bacia, é preciso organizar e sistematizar um cadastro específico de usuários para a cobrança. Esse cadastro é que oferecerá subsídios para as simulações e projeções que permitirão a definição dos valores à serem cobrados na etapa denominada Estudo de Fundamentação da Cobrança. O cadastro é imprescindível ainda para a emissão dos boletos à serem encaminhados aos usuários sujeitos à cobrança.
A Deliberação CRH/111, de 10 de dezembro de 2009, estabelece o conteúdo mínimo dos estudos técnicos e financeiros para fundamentação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo a ser apresentado pelos Comitês de Bacias para referendo do CRH.
Os trabalhos inerentes ao cadastro e ao estudo da cobrança são acompanhados pelo Grupo Técnico da Cobrança (GT-COB), responsável por subsidiar tecnicamente o comitê sobre as apreciações acerca da Cobrança. O GT-COB, diferentemente do que ocorre nas demais instâncias do Comitê, deve ser composto por Quórum Qualificado, contendo maior número de usuários entre os seus membros.
Após a definição dos valores da cobrança é necessário que a Plenária aprove a proposta de Cobrança, seguida pela aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e da assinatura de Decreto pelo Governador do Estado de São Paulo.
A Deliberação CRH/90, de 10 de Dezembro de 2008, define os procedimentos, limites e condicionantes para a implantação da cobrança dos usuários urbanos e industriais, pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo.
Cálculo da Cobrança
Conforme estabelecido pela legislação vigente, o valor a ser cobrado de cada usuário será calculado a partir da soma das parcelas decorrentes da multiplicação dos volumes de captação, derivação ou extração, de consumo e das cargas de poluentes lançadas no corpo hídrico, por critérios específicos estabelecidos por cada Comitê de Bacia.
Esses critérios, de ordem estratégica, serão estabelecidos de forma à responder aos problemas diagnosticados nos Planos de Bacia, e variam de acordo com:
- a natureza do corpo d’água (superficial ou subterrâneo);
- a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água no local do uso;
- a disponibilidade hídrica local;
- o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
- a finalidade do uso;
- a sazonalidade;
- as características dos aqüíferos;
- as características físico-químicas e biológicas da água;
- a localização do usuário na bacia;
- as práticas de conservação e manejo do solo e da água;
- e a transposição de bacia; entre outros.